Em defesa da conservação e preservação da Estação de Comboios de Vila Real
29-Fev-2012

Proposta

Em defesa da conservação e preservação da Estação de Comboios de Vila Real que constitui património público e histórico de Vila Real.

 

Considerando que:

 

  1. A Estação de Comboios de Vila Real é parte integrante da história do município e tendo em 

    conta que nos termos do artigo 2.º, n.º 3 da Lei 107/2001 de 8 de Setembro, 

    o edifício pode serreconhecido como de interesse cultural relevante por motivos históricos, 

    deve ser por defeitoobjecto de especial protecção.

  2. Os sucessivos Governos pecaram pela ausência de medidas de manutenção 

    e modernização da linha afecta à Estação o que levou ao encerramento desta estrutura, 

    degradação dos edifícios afectos e perda de uma acessibilidade de importância 

    para os munícipes.

  3. A Estação de Comboios de Vila Real 

    encontra-se vandalizada com graffitis, vidros partidos

    e  repleta de parafernália relativa à toxicodependência.

  4. Cabe ao município preservar o património cultural e histórico que lhe diz respeito.

  5. Apesar de o edifício servir actualmente como sede da Associação dos Empresários 

    Turísticos do Douro e Trás-os-Montes (AETUR), 

    a degradação constatada no edifício reflecte um abandono e negligência do espaço.

  6. Tendo em conta que nos termos do artigo 10.º, n.º 2 da Lei 107/2001 de 8 de Setembro, 

    todos têm o dever de defender e conservar o património cultural, 

    impedindo a destruição, deterioração ou perda de bens culturais.

  7. Tendo em conta que nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da Lei 107/2001 de 8 de Setembro, 

    os bens móveis pertencentes a particulares só podem ser classificados

    como de interesse nacional quando a sua degradação ou o seu extravio constituam

    perda irreparável para o património cultural.

  1. Tendo em conta que nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea b) da Lei 107/2001 de

    8 de Setembro, os proprietários, possuidores e demais titulares

    de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados

    ou inventariados como património cultural estão especificamente adstritos ao dever de

    conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade

    e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração.


A Assembleia Municipal de Vila Real, reunida em Sessão Ordinária a 29 de Fevereiro de 2012, nos 

termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção,

delibera:


1– Requerer a promoção da Estação de Comboios de Vila Real  património cultural 

de VilaReal, para tal iniciando o procedimento administrativo previsto

no Decreto-Lei n.º 308/2009 de 23de Outubro para classificação do edifício.

  

2 – Remeter uma notificação escrita à AETUR, entidade responsável pelo edifício da Estação de Comboios de Vila Real, alertando para a actual situação de degradação deste, bem como informar do pedido de classificação deste como património cultural e como tal sendo seu dever a sua preservação nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea b) da Lei 107/2001 de 8 de Setembro.


3 – Em caso de verificar-se o desinteresse continuado da entidade responsável pelo edifício na preservação e continuidade do espaço, estudar a expropriação e reaproveitamento da Estação de Comboios de Vila Real para um Museu dedicado à história da ferrovia ou um outro espaço de finalidade pública de serviço aos munícipes a discutir no futuro.