Moção
Em defesa da
realização obrigatória de referendos locais, nas autarquias
afectadas, quando esteja em causa a criação, extinção, fusão ou
alteração territorial das autarquias locais
Considerando que:
1 - O
Governo anunciou a sua intenção de avançar com uma proposta de lei
conducente à supressão de freguesias [o Governo já entregou na
Assembleia da República esta proposta de lei], atendendo ao seu
elevado número e à reduzida dimensão de muitas delas.
2 -
Igualmente anunciada está a intenção de proceder igualmente, mas
de forma menos drástica em relação aos municípios.
3 – A
maioria das freguesias têm largas centenas de anos, porque oriundas
das paróquias católicas, e no que aos concelhos respeita, muitos
têm também centenas de anos, encontrando-se este mapa consolidado
há mais de 150 anos.
4 -
A identidade local existe, e é arreigada, especialmente nas
comunidades de menor dimensão populacional, que de acordo com os
princípios orientadores da reforma em estudo, serão o principal
alvo.
5 –
As autarquias locais são comunidades cuja existência dotada de
autonomia local está legitimada por largas centenas de anos de
construção de uma identidade comum, legitimidade essa que é
anterior à legitimidade constitucional, sendo certo aliás, que a
Constituição de 1976 as recebeu enquanto realidade pré-existente
e, na sua vigência, não houve necessidade de, por via legal, ou
qualquer outra, legitimar a sua existência e delimitação
territorial.
6 - A
Constituição de 1976 reserva para lei da Assembleia da República a
divisão administrativa (artigos 164.º, alínea n), 236.º, n.º
4), exigindo assim a exclusiva competência do órgão legislativo
dotado da legitimidade directa do voto dos cidadãos.
7 - A
Constituição exige ainda, quanto às alterações ao mapa dos
municípios, seja ela por criação, extinção ou modificação
territorial, a audição dos órgãos do município afectado (artigo
249.º).
8 -
Igual exigência apesar de não ser feita quanto às freguesias,
acaba por decorrer da Carta
Europeia da Autonomia Local,
tratado internacional ao qual Portugal aderiu e se encontra
vinculado, e que exige, no seu artigo 5.º: "As
autarquias locais interessadas devem ser consultadas previamente
relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais,
eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o
permita.".
9 -
A Carta
Europeia da Autonomia Local,
introduz um novo elemento à discussão: a consulta, por via de
referendo, quando a lei o permita.
10 -
Para o efeito, basta que a lei obrigue à audição dos órgãos das
autarquias locais afectadas, e que esta audição tenha carácter
vinculativo, com prazos adequados à realização de referendos
locais, permitindo assim ouvir as populações quanto ao seu destino.
11 - O
Governo, apesar de preocupado com o cumprimento de compromissos
internacionais que nem sequer a forma de tratado revestem, ou foram
sequer escrutinados pela Assembleia da República e pelo Presidente
da República (o que poderia abrir o perigoso caminho da fiscalização
da sua constitucionalidade ou da sua submissão a referendo), teria
por via da instituição do referendo a possibilidade de cumprir com
esta obrigação internacional prevista no artigo 5.º da Carta
Europeia da Autonomia Local.
A Assembleia
Municipal de Vila Real, reunida em Sessão Ordinária a 29 de
Fevereiro de 2012, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea p) da
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção,
delibera:
1 – Assumir a
defesa da realização obrigatória de referendos locais, nas
autarquias afectadas, quando esteja em causa a criação, extinção,
fusão ou alteração territorial das autarquias locais.
2 – Remeter a
presente moção a Suas Excelências o Presidente da República, o
Primeiro-ministro, o Ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares,
aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, à Associação
Nacional de Municípios Portugueses e à ANAFRE.
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