Proposta
Em
defesa
da
conservação
e preservação da
Estação
de
Comboios
de
Vila
Real
que
constitui
património
público
e
histórico
de
Vila
Real.
Considerando que:
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A Estação de Comboios de Vila Real é parte integrante da história do município e tendo em
conta que nos termos do artigo 2.º, n.º 3 da Lei 107/2001 de 8 de Setembro,
o edifício pode serreconhecido como de interesse cultural relevante por motivos históricos,
deve ser por defeitoobjecto de especial protecção.
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Os sucessivos Governos pecaram pela ausência de medidas de manutenção
e modernização da linha afecta à Estação o que levou ao encerramento desta estrutura,
degradação dos edifícios afectos e perda de uma acessibilidade de importância
para os munícipes.
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A Estação de Comboios de Vila Real
encontra-se vandalizada com graffitis, vidros partidos
e repleta de parafernália relativa à toxicodependência.
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Cabe ao município preservar o património cultural e histórico que lhe diz respeito.
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Apesar de o edifício servir actualmente como sede da Associação dos Empresários
Turísticos do Douro e Trás-os-Montes (AETUR),
a degradação constatada no edifício reflecte um abandono e negligência do espaço.
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Tendo em conta que nos termos do artigo 10.º, n.º 2 da Lei 107/2001 de 8 de Setembro,
todos têm o dever de defender e conservar o património cultural,
impedindo a destruição, deterioração ou perda de bens culturais.
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Tendo em conta que nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da Lei 107/2001 de 8 de Setembro,
os bens móveis pertencentes a particulares só podem ser classificados
como de interesse nacional quando a sua degradação ou o seu extravio constituam
perda irreparável para o património cultural.
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Tendo em conta que nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea b) da Lei 107/2001 de
8 de Setembro, os proprietários, possuidores e demais titulares
de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados
ou inventariados como património cultural estão especificamente adstritos ao dever de
conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade
e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração.
A Assembleia Municipal de Vila Real, reunida em Sessão Ordinária a 29 de Fevereiro de 2012, nos
termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção,
delibera:
1– Requerer a promoção da Estação de Comboios de Vila Real a património cultural
de VilaReal, para tal iniciando o procedimento administrativo previsto
no Decreto-Lei n.º 308/2009 de 23de Outubro para classificação do edifício.
2 – Remeter uma notificação escrita à AETUR, entidade responsável pelo edifício da Estação de Comboios de Vila Real, alertando para a actual situação de degradação deste, bem como informar do pedido de classificação deste como património cultural e como tal sendo seu dever a sua preservação nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea b) da Lei 107/2001 de 8 de Setembro.
3 – Em caso de verificar-se o desinteresse continuado da entidade responsável pelo edifício na preservação e continuidade do espaço, estudar a expropriação e reaproveitamento da Estação de Comboios de Vila Real para um Museu dedicado à história da ferrovia ou um outro espaço de finalidade pública de serviço aos munícipes a discutir no futuro.
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