Assembleia Municipal de Vila Real aprovou uma ilegalidade
04-Jul-2010

Na passada quarta-feira dia 30 em sessão ordinária, a Assembleia Municipal votou favoravelmente com os votos do PSD, PS e CDU o 3º Ponto da Ordem dos Trabalhos. O executivo pretendia alterar um suposto erro que resultou da discussão pública do Regulamento e Taxas Municipais, exactamente o nº3 do Artigo 24º.

Este Artigo do Regulamento e Taxas Municipais está relacionado com a estimativa orçamental da obra a licenciar e o executivo concluiu que da discussão pública resultou uma taxa muito baixa e que ameaçava o orçamento municipal. Qualquer alteração ao Regimento é um novo procedimento, só podendo ser efectuada atravês de nova consulta pública (Artigo 118º nº1 do Código do Procedimento Administrativo). Acresce que entre a anterior Assembleia Municipal de 28 de Abril (onde se aprovou o novo Regulamento e Taxas Municipais) e a desta última quarta-feira, novos licenciamentos aprovados terão beneficiado de um periodo de saldos desta importante taxa municipal. Questionado o executivo em plena Assembleia Municipal pelo Bloco se algum licenciamento beneficiou desta taxa reduzida, o Presidente Manuel Martins disse não saber responder a esta questão.

O Bloco de Esquerda votou contra esta alteração e apresentou uma declaração de voto (clicar em ler mais).

Declaração de Voto


Filipe Rolão, Deputado Municipal, eleito pelo Bloco de Esquerda, declara votar contra a proposta da Câmara Municipal, constante do ponto 3 da Ordem de Trabalhos da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Vila Real, realizada a 30 de Junho de 2010, nos seguintes termos:

1 - A presente proposta consubstancia uma alteração ao Regulamento de Taxas Municipais, aprovado em Sessão Ordinária desta Assembleia realizada a 28 de Abril de 2010, encontrando-se tal Regulamento e Tabela já em vigor.
2 – Encontra-se assim encerrado o procedimento de aprovação de tal regulamento, pelo que a proposta contra a qual se vota é, em si mesma, um novo procedimento para aprovação de regulamento, neste caso limitada à alteração de normas de regulamento em vigor.
3 – Estando perante uma proposta de alteração de um regulamento administrativo, haverá que enquadrar o procedimento para a sua aprovação no regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, nos termos do seu artigo 114.º.
4 – Determina o n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo que quando a natureza da matéria o permita, o órgão competente, deve submeter a apreciação pública o projecto de regulamento.
5 – O n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo estabelece um prazo de 30 dias para que os interessados se pronunciem.
6 – Verifica-se que a presente proposta não foi sujeita a apreciação pública.
7 – Tal facto é tanto mais grave quando se pretende até, alterar normas cuja redacção resultou de sugestões feitas no procedimento anterior, na fase de apreciação pública, pelo que esta inflexão da administração pública não poderá, até do ponto de vista político, deixar de ser escrutinada pela apreciação pública.
8 – Verifica-se assim a existência de um vício procedimental, uma ilegalidade na elaboração e aprovação da presente proposta. Conforme doutrina exposta por Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos in Direito Administrativo Geral, Tomo III, 2ª Edição, D. Quixote, Lisboa, 2009, pág. 265, “Os requisitos relativos às formalidades prévias à aprovação dos regulamentos consistem nas exigências de respeito dos trâmites obrigatórios do procedimento regulamentar, designadamente a audiência dos interessados, a consulta pública e a nota justificativa; as ilegalidades repercutem-se na legalidade e, eventualmente, na validade do próprio regulamento.”.
9 – Assim o determina o n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que reza: “A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objecto a declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da invalidade de actos praticados no âmbito do respectivo procedimento de aprovação.”.
10 – De resto, o Bloco de Esquerda sempre assumiu como princípio da sua actuação o respeito pela democracia participativa, o que mais impõe a presente tomada de decisão.
11 – Quanto ao mérito da proposta resta, afirmar que a proposta de alteração ao artigo 24.º do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vila Real se mostra inconveniente, na medida em que traduz um acréscimo de custos à construção, num momento em que famílias e empresas se encontram numa conjuntura extremamente adversa, não obstante a justificação que o mesmo foi aprovado em erro. Acresce a injustiça de licenciamentos aprovados no período entre 28 de Abril, data da Assembleia Municipal que aprovou o actual Regulamento, até ao momento presente, licenciamentos esses que acabam por beneficiar de um período de saldo desta taxa, face a todos os outros fora do citado período.
12 – Subscreve-se, no entanto, o aditamento de novas isenções, consubstanciado no aditamento do artigo 66.º-A ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vila Real.


Filipe Rolão

Deputado Municipal eleito pelo Bloco de Esquerda