Moção: Em defesa da realização obrigatória de referendos locais quanto à extinção de freguesias
29-Fev-2012

 

Moção


Em defesa da realização obrigatória de referendos locais, nas autarquias afectadas, quando esteja em causa a criação, extinção, fusão ou alteração territorial das autarquias locais

 

Considerando que:


1 - O Governo anunciou a sua intenção de avançar com uma proposta de lei conducente à supressão de freguesias [o Governo já entregou na Assembleia da República esta proposta de lei], atendendo ao seu elevado número e à reduzida dimensão de muitas delas.


2 - Igualmente anunciada está a intenção de proceder igualmente, mas de forma menos drástica em relação aos municípios.


3 – A maioria das freguesias têm largas centenas de anos, porque oriundas das paróquias católicas, e no que aos concelhos respeita, muitos têm também centenas de anos, encontrando-se este mapa consolidado há mais de 150 anos.


4 - A identidade local existe, e é arreigada, especialmente nas comunidades de menor dimensão populacional, que de acordo com os princípios orientadores da reforma em estudo, serão o principal alvo.


5 – As autarquias locais são comunidades cuja existência dotada de autonomia local está legitimada por largas centenas de anos de construção de uma identidade comum, legitimidade essa que é anterior à legitimidade constitucional, sendo certo aliás, que a Constituição de 1976 as recebeu enquanto realidade pré-existente e, na sua vigência, não houve necessidade de, por via legal, ou qualquer outra, legitimar a sua existência e delimitação territorial.


6 - A Constituição de 1976 reserva para lei da Assembleia da República a divisão administrativa (artigos 164.º, alínea n), 236.º, n.º 4), exigindo assim a exclusiva competência do órgão legislativo dotado da legitimidade directa do voto dos cidadãos.


7 - A Constituição exige ainda, quanto às alterações ao mapa dos municípios, seja ela por criação, extinção ou modificação territorial, a audição dos órgãos do município afectado (artigo 249.º).


8 - Igual exigência apesar de não ser feita quanto às freguesias, acaba por decorrer da Carta Europeia da Autonomia Local, tratado internacional ao qual Portugal aderiu e se encontra vinculado, e que exige, no seu artigo 5.º: "As autarquias locais interessadas devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.".


9 - A Carta Europeia da Autonomia Local, introduz um novo elemento à discussão: a consulta, por via de referendo, quando a lei o permita.


10 - Para o efeito, basta que a lei obrigue à audição dos órgãos das autarquias locais afectadas, e que esta audição tenha carácter vinculativo, com prazos adequados à realização de referendos locais, permitindo assim ouvir as populações quanto ao seu destino.


11 - O Governo, apesar de preocupado com o cumprimento de compromissos internacionais que nem sequer a forma de tratado revestem, ou foram sequer escrutinados pela Assembleia da República e pelo Presidente da República (o que poderia abrir o perigoso caminho da fiscalização da sua constitucionalidade ou da sua submissão a referendo), teria por via da instituição do referendo a possibilidade de cumprir com esta obrigação internacional prevista no artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.


A Assembleia Municipal de Vila Real, reunida em Sessão Ordinária a 29 de Fevereiro de 2012, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, delibera:


1 – Assumir a defesa da realização obrigatória de referendos locais, nas autarquias afectadas, quando esteja em causa a criação, extinção, fusão ou alteração territorial das autarquias locais.


2 – Remeter a presente moção a Suas Excelências o Presidente da República, o Primeiro-ministro, o Ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares, aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à ANAFRE.